ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4939, 8867, 4972, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 133 A 137 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou ausência de bens da empresa executada. Precedentes.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a recorrente não indicou a efetiva violação a dispositivo legal, limitando-se a pretender a reforma do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA (em recuperação judicial) (BONASA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ABUSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração não seriam protelatórios.
Contudo, não indicou de forma clara e específica qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, restringindo-se a questionar o acerto da decisão. Tal circunstância conduz à incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando a deficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Assim, o que busca a recorrente é mera rediscussão de matéria já apreciada pela instância de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que não se presta à revisão de fundamentos fáticos ou de juízo discricionário do tribunal local.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.