DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisã… — AREsp AREsp 2739139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
- ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS PELO CREDOR DE UM DOS COOPERADOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09625.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS PELO CREDOR DE UM DOS COOPERADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGANTE.
ALEGADA INAPLICA8ILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS À SOCIEDADE SIMPLES ÀS COOPERATIVAS. LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. EVIDENCIADA. TESE RECHAÇADA.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DAS QUOTAS SOCIAIS. DICÇÃO DO ART. 655, VI, DO CPC/1973 E DO ART. 835, IX, CPC/2015. VIABILIDADE DA PENHORA.
SUSTENTADA ILIQUIDEZ DAS QUOTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO RESP N. 1.278.715/PR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL ALMEJADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 495-499).
A parte recorrente sustenta violação dos arts. 32 e 24, § 4º, da Lei 5.764/1971 (com redação da Lei 13.097/2015), afirmando que as quotas integram o patrimônio líquido da cooperativa e só se tornam exigíveis ao cooperado em hipóteses de desligamento, razão pela qual seriam impenhoráveis. Aponta divergência jurisprudencial com o aresto do TJDFT, que afastou penhora em situação semelhante.
Aduz afronta ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, defendendo fixação por equidade diante da suposta exorbitância, invocando dissídio jurisprudencial, apontando precedente do STJ (REsp 1.789.913/DF).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.380-1.389).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1394-1397), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.454-1.472).
Em petição de fls. 1.730-1.736, a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (VIACREDI) apresentou comunicação de fato superveniente no agravo em recurso especial, informando o pagamento integral do débito que originou o arresto incidente sobre quotas de capital social de cooperados, com consequente
[trecho intermediário suprimido]
dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual.
6. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Com relação às petições de fls. 1.730-1.736 e 1.737-1.752, não se verifica hipótese de litigância de má-fé. A comunicação de fato superveniente consubstancia exercício legítimo do direito de petição, nos termos do art. 493 do CPC, inexistindo demonstração de dolo, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. Afasta-se, portanto, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.