DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, co… — AREsp AREsp 2738892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
- PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 240-244):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI PARA EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 27/04/2011. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ILICITUDE DA LEI Nº 790/2009. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra sentença proferida pelo M. M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória - Ba que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0001099-20.2011.8.05.0223, movida por VIVALSO SANTOS DA CRUZ, determinou a implantação nos vencimentos do Apelado do piso nacional do magistério público previsto na Lei nº 11.738/2008, com reflexo nas demais verbas salariais, bem como ao pagamento dos adicionais Atividade Complementar (AC) e de Regência de Classe (RC).
2. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Juízo de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para o seu livre convencimento, sobretudo quando a matéria for exclusivamente de direito. Registre-se, ademais, que o magistrado é o destinatário da produção probatória, sendo dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia.
3. Outrossim, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Apelado, tendo em vista que nas suas razões recursais o Apelante impugnou especificamente o quanto decidido na sentença recorrida, logrando êxito em apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal na busca de convencer o órgão
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Eximo de manifestar em face da petição às fls. 428-454 dada a preclusão consumativa quando da interposição do agravo em recurso especial ora analisado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.