DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra deci… — AREsp AREsp 2738401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de fls.
- 195-196, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A SER PRODUZIDO NOS TERMOS E PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
195-196), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 9149, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de fls. 195-196, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A SER PRODUZIDO NOS TERMOS E PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Mostra-se desnecessária a realização de perícia atuarial nesta fase de cumprimento de sentença, pois a apuração do quantum devido deve ser feita através de cálculo aritmético, utilizando-se dos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado, em observância aos princípios da economia, já que o custo desse tipo de perícia oneraria em demasiado as partes, de forma desnecessária.
2. Há considerar que se trata de fase de cumprimento de sentença, existindo título executivo judicial já formado, não havendo possibilidade de modificação da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 116-126), a parte recorrente aponta violação aos arts. 370, 369, 373, II, e 509 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a realização de perícia atuarial para correta apuração do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 143-147.
Em juízo de admissibilidade (fls. 150-154), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
Daí o agravo (fls. 162-173), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 177-190.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 195-196), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Daí o presente agravo interno (fls. 199-202), no qual o agravante refuta a aplicação do supracitado óbice da Súmula 182/STJ, alegando que
[trecho intermediário suprimido]
da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta (..) 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.