DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHIRLEY SCHNEIDER SCHREIBER DA COSTA (SHIRLEY) … — AREsp AREsp 2738371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHIRLEY SCHNEIDER SCHREIBER DA COSTA (SHIRLEY) contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.378/STJ, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts.
- Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
- A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts.
- Já a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHIRLEY SCHNEIDER SCHREIBER DA COSTA (SHIRLEY) contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.378/STJ, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Em suas razões, SHIRLEY alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o caso concreto se afasta da delimitação do Tema 1.378/STJ, na medida em que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não se ateve somente a análise da taxa média de mercado, mas também das demais provas juntadas aos autos pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA), que não conseguiu justificar a disparidade no índice aplicado.
Houve impugnação ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Já a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Na hipótese, não há a omissão e a contradição apontada por SHIRLEY, o que se vê é a irresignação contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao TJPR para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.378/STJ.
O Tema 1.378/STJ é delimitado nos seguintes termos: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
O acórdão recorrido estabelece como premissa fática estar-se diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado, contexto este que se adequa ao caso concreto da matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos.
Não está configurado, portanto, o distinguishing apontado.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.