ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2738355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com pedido subsidiário de reconhecimento de contrato verbal, fixado o valor da causa em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido principal e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido subsidiário por incompetência funcional, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual desproveu a apelação, cassou a sentença de mérito e extinguiu o processo, de ofício, sem resolução de mérito por violação da coisa julgada formal, manteve a extinção do pedido alternativo por incompetência absoluta do juízo especializado e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, com violação dos arts. 64, caput, §§ 1º ao 4º, e 485 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.776.858 quanto à extinção do processo sem resolução de mérito em hipótese de incompetência absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas quanto à coisa julgada formal e à inviabilidade de cisão do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o óbice ao conhecimento do dissídio quando
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, o acórdão recorrido decidiu, em síntese, que o pedido principal de cunho societário, já coberto por coisa julgada formal, impõe a extinção do processo sem mérito e que o pedido alternativo cível não pode ser processado no juízo especializado por incompetência absoluta, sendo inviável a cisão do feito (fls. 1.307-1.312).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.