DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2738317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.082/1.083): RECURSO VOLUNTÁRIO DA CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - Ação de desapropriação - Alegação de que o Estado de São Paulo declarou de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.867/2012 os imóveis necessários para as obras de duplicação do km235 400m ao km241 45m da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, SP-225, no Município de Bauru.
- Dentre os imóveis, encontra-se o lote com área de 12.633,73m2, objeto da matrícula 458 do 1º CRI de Bauru, de propriedade do réu.
- Valor da oferta inicial de R$ 349.549,89 Pretensão da concessão de liminar para imissão na posse e procedência da ação para desapropriação de carta de adjudicação em favor do DER Sentença de parcial procedência Inconformismo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A Preliminar recursal de nulidade da r. sentença , afastada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.082/1.083):
RECURSO VOLUNTÁRIO DA CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - Ação de desapropriação - Alegação de que o Estado de São Paulo declarou de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.867/2012 os imóveis necessários para as obras de duplicação do km235 400m ao km241 45m da Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó, SP-225, no Município de Bauru. Dentre os imóveis, encontra-se o lote com área de 12.633,73m2, objeto da matrícula 458 do 1º CRI de Bauru, de propriedade do réu. Valor da oferta inicial de R$ 349.549,89 Pretensão da concessão de liminar para imissão na posse e procedência da ação para desapropriação de carta de adjudicação em favor do DER Sentença de parcial procedência Inconformismo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A Preliminar recursal de nulidade da r. sentença , afastada.
Laudo pericial judicial (fls. 4911540 R$ 1.055.000,00 para agosto de 2014) A avaliação foi calculada pelos critérios da norma técnica para Avaliação de Imóveis Urbanos - NBR 14653, atendendo a todos os requisitos da mesma e pela Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos IBAPE/SP:2011 - Deve ser mantido o laudo pericial judicial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas - Prevalência da avaliação proposta pelo perito do Juízo, suficientemente fundamentada - Valor da indenização bem fixado em R$ 1.055.000,00 para agosto de 2014 (fls. 491/540).
Juros compensatórios de 12% sobre a diferença de R$ 541.551,51 - Admissibilidade - Oferta inicial de R$ 349.549,89 (fls. 2/5 e fls. 67/68) - Depósito efetuado (17/07/2012) no valor de R$ 349.549,89 (fls. 67/68), depósito complementar no valor de R$ 163.898,60 (fls. 202 e 207 8/8/2012) - Posteriormente, houve imissão na posse em 29/8/2012 (fls. 138) - Laudo pericial judicial (R$ 1.055.000,00 fls. 491/540) - Aplicabilidade da Súmula 56 do E. STJ - Incidência de juros compensatórios, uma vez que o valor da indenização não foi inteiramente depositado.
Juros moratórios devidos de 6% ao ano, pois, não houve o depósito integral da indenização antes da imissão na posse.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento), da diferença (R$ 705.450,11) entre o preço da oferta inicial (R$ 349.549,89) e o valor fixado de R$ 1.055.000,00 (laudo pericial judicial e r. sentença).
Precedentes deste Egrégio Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
geral de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial, até porque não houve um lapso temporal significativo entre a imissão na posse (2012) e a data da avaliação judicial do imóvel, ocorrida em 2014, tampouco qualquer discussão acerca de eventual valorização imobiliária nesse período.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.