DECISÃO Trata-se de agravo manejado por GTC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão que não … — AREsp AREsp 2738188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por GTC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fl.
- IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RONCADOR E O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS (ARTIGO 11, E INCISO I), À LUZ DA NOVA CAPUT LEGISLAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 13089, 10392, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GTC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fl. 1.290):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RONCADOR E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS (ARTIGO 11, E INCISO I), À LUZ DA NOVA CAPUT LEGISLAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 10, INCISO II). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 17, §10-F, I, da Lei 8.429/92. Sustenta que:
(I) "Em virtude da aplicação do tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade, totalmente inviável o prosseguimento da ação de improbidade administrativa para responsabilização das condutas estabelecidas nos incisos revogados pela Lei nº 14.230/2021, e não redigidas na redação atual" (fl. 1.311);
(II) "tanto na inicial como na emenda se classifica a Recorrente como incursa nos artigos 11, I e II, da Lei de Improbidade, dispositivos estes revogados com o advento da Lei nº 14.230/2021" (fl. 1.312); e
(III) "se o artigo 17, §10º-F, I, da Lei de Improbidade, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que não é possível "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial", e, conforme demonstrado alhures, tanto a inicial como a emenda a ela ofertada classificaram a Recorrente como incursa no artigo 11, I, a Lei de Improbidade, dispositivo este expressamente revogado pela nova legislação, merece provimento o presente recurso para reformar o acórdão e, como consequência, manter os termos da bem lançada sentença" que julgou improcedente o pedido (fl. 1.319).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou "pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo em recurso especial interposto" (fls. 1.437/1.441).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não merece acolhimento.
A matéria pertinente ao art. 17, §10-F, I, da Lei 8.429/92 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do
[trecho intermediário suprimido]
determinação de retorno dos autos à origem para nova análise, ficando prejudicada a apreciação dos apelos.
SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Assim, a par da impertinência temática da matéria versada no dispositivo legal apontado com as teses deduzidas pela parte ora recorrente, os argumentos postos no presente apelo não guardam correspondência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.