DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., desafiando decisão que não co… — AREsp AREsp 2738122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por si interposto, à incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o empeço sumular 7/STJ.
- A parte embargante, em suas razões, aponta que a decisão embargada incorreu em obscuridade entender pela incidência da referida súmula à espécie, porquanto "a empresa destacou que a decisão do TRF-3 ignorou a aplicabilidade do artigo 506 do CPC, norma cogente sobre a qual não se pode deliberar.
- É de destacar ainda que o próprio TRF-3 havia acolhido a pretensão autoral, afastando do FAP 2012 o benefício que a empresa pretendia ver igualmente afastado do FAP 2013, o que era o objeto da ação.
- Note-se, portanto, que a matéria foi devidamente pontuada em seu Recurso Especial, tendo sido feito um completo cotejamento com a decisão proferida pelo TRF-3, razão pela qual incorre em obscuridade a decisão proferida ao alegar o contrário" (fl.
Resultado indicado
É de destacar ainda que o próprio TRF-3 havia acolhido a pretensão autoral, afastando do FAP 2012 o benefício que a empresa pretendia ver igualmente afastado do FAP 2013, o que era o objeto da ação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6007, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por si interposto, à incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica, a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o empeço sumular 7/STJ.
A parte embargante, em suas razões, aponta que a decisão embargada incorreu em obscuridade entender pela incidência da referida súmula à espécie, porquanto "a empresa destacou que a decisão do TRF-3 ignorou a aplicabilidade do artigo 506 do CPC, norma cogente sobre a qual não se pode deliberar. É de destacar ainda que o próprio TRF-3 havia acolhido a pretensão autoral, afastando do FAP 2012 o benefício que a empresa pretendia ver igualmente afastado do FAP 2013, o que era o objeto da ação. Note-se, portanto, que a matéria foi devidamente pontuada em seu Recurso Especial, tendo sido feito um completo cotejamento com a decisão proferida pelo TRF-3, razão pela qual incorre em obscuridade a decisão proferida ao alegar o contrário" (fl. 1.024).
Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.1.033).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1172175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 352.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, verifica-se que a decisão objurgada não foi obscura ao entender pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, sendo aplicável, in casu, o empeço sumular 182 desta Corte, tendo em vista que a parte ora embargante, nas razões de agravo, não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Assim, em nada aproveita à parte ora insurgente a alegação
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018.)
Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.