DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A — AREsp AREsp 2738014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- JULGAMENTO DOS DEMAIS ASPECTOS DE MÉRITO. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e consiste em prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tendo por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
- Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERECIMENTO. JULGAMENTO DOS DEMAIS ASPECTOS DE MÉRITO.
- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e consiste em prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tendo por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN), sujeitando-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN.
- Segundo o relatório elaborado pela autoridade fiscal, a empresa contribuinte foi autuada por ter deixado de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do ente autárquico, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, de acordo com o previsto no art. 32, III da Lei nº 8.212/1991 c. c. art. 225,III, do Regulamento da Previdência Social - RPS.
- O caso dos autos não cuida de obrigação tributária acessória de trato sucessivo, pela qual o contribuinte tem períodos certos e previamente estabelecidos para ordinariamente prestar informações ao Fisco. O problema posto nos autos diz respeito ao descumprimento de obrigação acessória concernente à apresentação de documentação requisitada pelo Fisco no curso de procedimento de fiscalização formalmente instaurado, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para imposição da multa por lançamento de ofício (art. 149 do CTN, combinado com o art. 173, I, do CTN) é o primeiro dia posterior àquele indicado pela autoridade fiscal para a correspondente apresentação.
- A multa imposta à contribuinte decorreu do não atendimento aos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos - TIA Ds datados de 13/05/2004 e 25/10/2004, de modo que o lançamento da penalidade pecuniária somente poderia ser efetuado após tais datas. Sendo assim, nos termos do art. 173, I do CTN, o cômputo do prazo decadencial teve início em 01/01/2005 e encerrou-se em 31/12/2009. Por ter
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na orige m), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.