DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Jane… — AREsp AREsp 2737975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados (fls.
- AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AUTARQUIA ESTADUAL, ORA EXECUTADA, QUE VEIO A ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados (fls. 80-81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL, ORA EXECUTADA, QUE VEIO A ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE VEIO A APURAR EXCESSO EXECUTÓRIO DE R$234.316,56, OU SEJA, VALOR INFERIOR AO EXCESSO APONTADO PELO EXECUTADO QUE FOI DE R$318.142,11. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O EXEQUENTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR EM EXCESSO, E, A PARTE AGRAVANTE EM HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ENCONTRA PREVISÃO NO § 1º C/C §7º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O § 7º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRAZ EXCEÇÃO À REGRA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CASO NÃO TENHA SIDO IMPUGNADA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ASSIM, A CONTRÁRIO SENSU, CASO SEJA IMPUGNADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL VERBA REVELA-SE DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE QUE É DIVERSA DA SUMULA 519 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 129-134).
Inconformado, o recorrente alega a violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.
Aduz, ainda, a ofensa ao art. 85, caput, e art. 86, parágrafo único, do CPC, além de contrariedade ao Tema 410, do STJ, sob o argumento de que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de a sua impugnação/exceção ter sido rejeitada, por se tratar de mero incidente no processo.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 170-181, e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 198-204), tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Na hipótese, depreende-se que a Corte local
[trecho intermediário suprimido]
resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC /1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.