DECISÃO JOSUE SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art — AREsp AREsp 2737815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSUE SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão pelo delito tipificado no art.
- 129, § 13, do CP, bem como a 2 meses de detenção pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
JOSUE SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo na Apelação Criminal n. 0002567-89.2022.8.08.0048.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão pelo delito tipificado no art. 129, § 13, do CP, bem como a 2 meses de detenção pelo crime previsto no art. 147, ambos c/c o art. 61, II, "f", todos do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos artigos 59, 61, II, "f", 68 e 129, §13º, todos do Código Penal. Sustenta a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante contida no artigo 61, II, "f", do Código Penal no crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal, com a violação dos referidos dispositivos e dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 358-360).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fl. 386-392).
Decido.
O recurso é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo, destacou o seguinte (fl. 337 , grifei):
Quanto à agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, a questão permanece sedimentada no STJ no sentido de que "A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher". (AgRg no R Esp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023).
Quanto à aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do CP, sobre sua incidência caracterizar bis in idem quando aplicada com as disposições da Lei n. 11.340/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.197, do STJ, não merece prosperar, pois restou decidido, inclusive com trânsito em julgado, em sentido contrário à tese do recorrente, conforme se vê, grifei:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO
[trecho intermediário suprimido]
hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
Portanto, a conclusão do acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.