DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2737641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, com o restabelecimento da sentença condenatória.
- Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0305199-76.2014.8.05.0113 (fls. 732/735).
No recurso especial, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, com o restabelecimento da sentença condenatória.
Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 939/947).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O acórdão do Tribunal de origem assim fundamentou a pronúncia (fl. 745):
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Quanto ao réu, SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA, do mesmo modo, deve ser reformada a decisão do Juiz de primeiro grau para também pronunciá-lo, haja vista que se tratam dos mesmos fatos, mesmo conjunto probatório coligido aos autos, sem apresentação de nenhum fato novo, eis que apenas houve suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em razão da dificuldade de encontrá-lo.
Ademais, com o escopo de evitar decisões contraditórias, bem como desrespeitar o quanto já decidido por esta Turma, de forma unânime, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu SIDNEY - acórdão transitado em julgado em 28/06/2019, consoante ID 47683644, torna-se imperiosa a pronúncia do corréu SANDRO, nos mesmos termos da pronúncia dos outros dois réus, MACIEL e SIDNEY.
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O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a um decreto de pronúncia, considerando inclusive que a vítima faleceu durante o curso do processo, tornando seu depoimento prova irrepetível. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, como bem observado pelo Tribunal a quo, houve proteção à coisa julgada formada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a pronúncia dos corréus, sendo que houve ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e da coisa julgada no capítulo da sentença de impronúncia do réu, SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA, quando estendeu os seus efeitos aos corréus (fl. 743).
Por fim, registre-se que esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a pronúncia com base em prova irrepetível, sem violação do art. 155 do CPP, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.