ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2737641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9638, 5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 950/951):
Aduz o agravante, em síntese, que, com base nas premissas admitidas na origem (inexistência de prova de acusação em juízo; apoio exclusivo em peças inquisitoriais; depoimento extraoficial do tio sequer menciona o Agravante), a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica para concluir que: houve indevida aplicação da ressalva do art. 155; faltou o lastro mínimo exigido pelo art. 413; a pronúncia viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Tais conclusões dispensam incursão valorativa sobre a credibilidade das declarações policiais - bastando reconhecer sua inidoneidade exclusiva para a finalidade pretendida (fl. 958).
Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada e revisada a decisão agravada: - Para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a impronúncia do Agravante; - Alternativamente, se mantida a decisão, que o presente agravo regimental seja submetido à Colenda Turma, para dar provimento ao especial (fls. 958/959).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Razão não assiste ao agravante.
No que se refere à natureza da controvérsia, o agravante delimita que a autoria foi extraída de elementos inquisitoriais e que não houve prova de acusação em juízo, pleiteando exame apenas da
[trecho intermediário suprimido]
probatórios reputados suficientes pela origem, há vetor de coerência decisória e respeito à coisa julgada que robustecem a manutenção da pronúncia em alinhamento com os corréus (fl. 951). A crítica do agravante não enfrenta, em termos normativos, o capítulo da coisa julgada indicado na decisão, limitando-se à inadmissibilidade de elementos inquisitoriais.
O agravo regimental centra-se em transformar a controvérsia em questão de direito puro sobre o alcance do art. 155 e do art. 413 do Código de Processo Penal, negando a qualidade de prova irrepetível a elementos colhidos sem contraditório e afastando a Súmula 83/STJ. A decisão agravada, por sua vez, demonstra a suficiência probatória reconhecida pela instância ordinária, qualificando o depoimento da vítima como prova irrepetível diante de seu óbito, aplicando, assim, as Súmulas 7/STJ e 83/STJ para obstar o conhecimento do especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.