ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de vício de consentimento na realização do negócio jurídico encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo de WALDOMIRO KOFES NUNES não conhecido e agravo de SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por WALDOMIRO KOFES NUNES e SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÕES INOFICIOSAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.016, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR NA AFASTAMENTO. HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO APELAÇÃO 01. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. HERDEIROS POR VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NULIDADE DAS MÉRITO. APELAÇÃO 01 E APELAÇÃO 02. DOAÇÕES. . RECONHECIMENTO. VÍCIO DOAÇÕES. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. ARTIGOS 151 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. RELATOS DE AMEAÇAS E ABANDONO FEITOS PELA FALECIDA. DESVIO DE VALORES DE CONTAS BANCÁRIAS PERPETRADAS CONTRA A PESSOA
[trecho intermediário suprimido]
e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 1.359.535/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019- grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo de WALDOMIRO KOFES NUNES, e conheço do agravo de SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais, devidos pelos recorrentes, foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.