DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, d… — AREsp AREsp 2737199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl.
- Atendimento do segurado em hospital de excelência e por equipe médica não credenciados.
- Parte autora, herdeira do falecido, pretende obter o reembolso integral do montante despendido com a prestação de serviço particular.
- Embora o contrato de seguro saúde preveja o custeio da despesa, com posterior reembolso, o paciente buscou atendimento em hospital não credenciado, para pagamento direto das despesas, dado seu alto valor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 607):
"SEGURO-SAÚDE. Atendimento do segurado em hospital de excelência e por equipe médica não credenciados. Óbito do paciente durante internação. Parte autora, herdeira do falecido, pretende obter o reembolso integral do montante despendido com a prestação de serviço particular. Impossibilidade. Embora o contrato de seguro saúde preveja o custeio da despesa, com posterior reembolso, o paciente buscou atendimento em hospital não credenciado, para pagamento direto das despesas, dado seu alto valor. Possibilidade, contudo, de reembolso no limite previsto em contrato. Argumento de que procedimentos, exames e medicamentos prescritos ao paciente não estão assegurado pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Demorados trâmites administrativos não podem deixar o doente descoberto, colocando em risco bens existenciais. Tratamento indicado por médico especialista. Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura, nos limites do contrato, por se tratar de prestação de serviço contratada de forma particular. Descabida condenação do Hospital ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas de exigência de caução indevida como condição para o tratamento do paciente. Reforma da sentença, contudo, em relação à verba honorária. Base de cálculo da verba honorária que deve corresponder ao decaimento de cada uma das partes. Sentença líquida, cujo montante correspondente ao reembolso nos limites do contrato mostra-se aferível em regular liquidação de sentença. Recursos da autora e da corré Bradesco providos em parte."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 706/713 e 727/735).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a fixação sobre o valor atualizado
[trecho intermediário suprimido]
linha, os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas im procedentes ou extintas sem resolução do mérito.
Na hipótese, a demanda foi julgada improcedente em relação ao Hospital Sírio Libanês, mas não se pode adotar, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios apenas o pleito de danos morais, sobretudo porque o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.