ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2737102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SANEAMENTO DO VÍCIO EM DOCUMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 14856, 10013, 10014, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SANEAMENTO DO VÍCIO EM DOCUMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO. POSSIBILIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS ADVOGADOS. PATRONOS QUE INTEGRAM O MESMO ESCRITÓRIO JURÍDICO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno.
2. Contudo, nos termos dos artigos 229 e 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso especial, visto que apenas uma peça recursal foi interposta em nome dos três litisconsortes, representados pelos mesmos advogados, que compõem o mesmo escritório jurídico. Precedentes.
3. Ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, inafastável o reconhecimento da intempestividade do apelo especial, ainda que sopesadas as datas de suspensão da contagem do lapso pelos feriados de carnaval e finais de semana.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HIDROVOLT DISTRIBUIDORA LTDA, MAURO PINTO e CAMILA CERBONI PINTO GARCIA contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 3.679-3.680):
Cuida-se de Agravo interposto por HIDROVOLT DISTRIBUIDORA LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de HIDROVOLT DISTRIBUIDORA LTDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.02.2018, sendo o Recurso Especial interposto somente em
[trecho intermediário suprimido]
MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 191 DO CPC/73. LITISCONSORTES. PETICIONAMENTO EM CONJUNTO. ÚNICO PREPARO. PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. A atuação dos litisconsortes por meio de advogados do mesmo escritório, peticionando de forma conjunta, tendo inclusive apresentado agravo retido assinado por um único profissional em nome de todos os litisconsortes, faz presumir a representação única e a ausência do benefício do prazo em dobro para manifestações. Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.304.193/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Portanto, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, inafastável o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.