ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimen tal provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi reconsiderada, pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimen tal provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
(STJ, EDcl no HC 188.432/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 15- 12-2011, v. u.)." (p. 188/189)
Os embargos de declaração, porém, não se prestam à revisão do decidido, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do Código de Processo Penal). Dito de outro modo, não é espaço para que se obtenha a revisão da conclusão a que chegou o julgado.
Confira-se: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos" (REsp n. 2.024.807/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.).
Assim, nos dois pontos suscitados, o acórdão não divergiu dos julgados desta Casa, a atrair a Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, com a finalidade de reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.