ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2736745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo acerto da decisão que julgou procedente a demanda. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERI DA SILVA DUTRA (PERI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA, POIS SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. SOBRE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NÃO RESTA COMPROVADO O EXERCÍCIO DA COMPOSSE DO OBJETO DA LIDE. ACERCA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, A MESMA DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
No presente inconformismo, PERI defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.
Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 292-294.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
2. No
[trecho intermediário suprimido]
nobre é capaz de contrariar tal entendimento.
9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.040.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HOMERO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.