DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2736463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO-IPESP.
- RECEBIMENTO FRACIONADO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 9.013/9.014):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO-IPESP. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS. RECEBIMENTO FRACIONADO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS PELO IPESP, ADMINISTRADOR DA CARTEIRA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES DECORRENTES DE DANO EMERGENTE, COM CARATER INDENITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Não há que se falar em perda do objeto, pois apenas parte dos valores em discussão foram quitados, conforme exposto pelo próprio IPESP.
Também não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, haja vista a recente decisão do STF no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar todas as ações em que a OAB figure como parte, tendo em vista a sua natureza de autarquia corporativista.
Igualmente afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva das indigitadas autoridades coatoras: Superintendente Regional da 8a Região Fiscal da RFB e Delegado da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em SP. Isto porque a Administração Pública em suas múltiplas facetas, dificulta e embaraça o direito das partes, que não consegue adivinhar quem é o responsável pelo desfazimento do suposto ato coator. Identificar essa autoridade exige um conhecimento interno da administração pública que desborda do acompanhamento pelo cidadão de suas atividades. Portanto bastante e suficiente que as indigitadas autoridades sejam integrantes do mesmo órgão administrativo.
Competência da Justiça Federal que se firma, ante a participação da OAB, autarquia federal como impetrante.
Com a promulgação da Lei nº 16.877/2018, restaram suprimidos de vez os benefícios vitalícios, tanto para os que estavam contribuindo na data de sua publicação, como também para os aposentados e pensionistas, que hauriram seus benefícios quando da lei anterior (Lei nº 13.549/2009), determinando ainda que esses segurados deveriam optar pelo reembolso ou transferência de seu saldo individual para plano de previdência privada.
A Carteira dos Advogados de São Paulo, não tem e nunca teve a natureza jurídica de plano de previdência privada, portanto não poderia valer-se dos regramentos da
[trecho intermediário suprimido]
SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.