DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVANA MARIA MARTINI CASSOL contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2736406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVANA MARIA MARTINI CASSOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 771): Apelação Ação indenizatória de danos materiais Locação de imóvel residencial Invalidade da prova pericial - Inocorrência Cerceamento de defesa Inexistência Danos no imóvel ao final da locação Ausência de provas Vistoria final realizada sem a participação do locatário, não sendo assinado por ele o laudo respectivo Documento unilateral, sem valor probatório Dever de indenizar não caracterizado Recurso desprovido.
Resultado indicado
771): Apelação Ação indenizatória de danos materiais Locação de imóvel residencial Invalidade da prova pericial - Inocorrência Cerceamento de defesa Inexistência Danos no imóvel ao final da locação Ausência de provas Vistoria final realizada sem a participação do locatário, não sendo assinado por ele o laudo respectivo Documento unilateral, sem valor probatório Dever de indenizar não caracterizado Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SILVANA MARIA MARTINI CASSOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 771):
Apelação Ação indenizatória de danos materiais Locação de imóvel residencial Invalidade da prova pericial - Inocorrência Cerceamento de defesa Inexistência Danos no imóvel ao final da locação Ausência de provas Vistoria final realizada sem a participação do locatário, não sendo assinado por ele o laudo respectivo Documento unilateral, sem valor probatório Dever de indenizar não caracterizado Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.800-804 ).
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega, em preliminar, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem não examinou adequadamente pontos essenciais ao julgamento, como a validade do laudo pericial, a desconsideração do termo de vistoria inicial, a ausência de apuração dos danos entre os laudos de entrada e de saída, bem como a negativa de realização de audiência com o perito judicial, medida que havia sido requerida para esclarecimento técnico das controvérsias pendentes.
No mérito, aponta contrariedade aos artigos 473, parágrafo 3º, 477, 357, 489, parágrafo 1º, inciso VI, parágrafo 2º, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão reconheceu a validade de um laudo pericial que, segundo afirma, não enfrentou de modo técnico e conclusivo os pontos controvertidos. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão impugnada e precedentes de outros Tribunais Estaduais e desta Corte Superior, no tocante à obrigatoriedade de esclarecimentos suplementares do perito e à regularidade formal do laudo como meio de prova.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.867-877).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 878-880), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 910-913).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e ne gar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.