DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2736263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- Nas razões do agravo, sustenta a defesa que não há falar em incidência do óbice contido na Súmula n.
- 7 do STJ, uma vez que busca a valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, reeditando, no mais, as teses recursais.
- Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9689, 3430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 1171-1174).
Nas razões do agravo, sustenta a defesa que não há falar em incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca a valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, reeditando, no mais, as teses recursais.
Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 1178-1198).
Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1225-1227).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
Em juízo de admissibilidade, o TRF/1ª Região inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1172-1174):
..
Da análise dos fundamentos lançados no acórdão recorrido não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal.
A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático- probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido, quanto à inexigibilidade de conduta diversa destaco o seguinte precedente:
.. (AgRg no REsp 1.719.986/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 12/09/2018).
Quanto à tipicidade e a desnecessidade de comprovação do dolo específico, destaco o seguinte precedente:
.. (AgRg nos EDcl no REsp 1.646.760/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 06/09/2019)
Em relação ao redimensionamento da pena imposta, destaco o seguinte precedente:
.. (EDcl no AgRg no AR Esp 1.597.385/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,D Je 30/09/2020).
Assim, considerando a evidente pretensão de revolver os elementos probatórios encartados aos autos, impõe-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
No entanto, nas razões do agravo, a defesa, em verdade, reafirma os argumentos apresentados no recurso especial, inclusive colacionando precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais para embasar as teses defensivas.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
[trecho intermediário suprimido]
se tratando desse recurso".(Curso de processo penal / Eugênio Pacelli - 23 ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p. 1019/1020).
Nesse contexto, considerando a pena final aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), reduzido pela metade, em face de o réu possuir mais de 70 anos de idade ao tempo da sentença condenatória (e-STJ, fl. 936).
Assim, verifica-se que entre a data da sentença condenatória (28/3/2022, e-STJ fl. 938) e a data final da sessão de julgamento virtual dos embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão (13/5/2024 - e-STJ fl. 1074), transcorreu prazo superior a 2 anos, acarretando, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, não conheço do agravo. No entanto, reconheço a extinção da punibilidade do agravante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalida de retroativa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.