DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2736145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 387-393) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta omissão quanto ao fato de que a confissão de dívida é mera confirmação da dívida locatícia, não constituindo documento independente do contrato de aluguel.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 387-393) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 382-384).
A parte embargante sustenta omissão quanto ao fato de que a confissão de dívida é mera confirmação da dívida locatícia, não constituindo documento independente do contrato de aluguel.
Argumenta que "aqui não se está a discutir a validade da confissão de dívida como instrumento de parcelamento e cobrança do débito, mas tão somente se tal documento veicula uma pretensão de cobrança locatícia, por não ter novado o contrato de locação, ou se veicula uma pretensão de cobrança geral, por ter ocorrido a novação da dívida anterior, fatores estes que irão definir qual o prazo prescricional aplicável ao presente caso concreto e que se encontram intimamente interligados à tese de violação à legislação federal agitada nos recursos dantes apresentados" (fl. 388).
Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Impugnação apresentada (fl. 397).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão embargada foi clara ao demonstrar que a Corte de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu a questão abordando todos os argumentos necessários à resolução da controvérsia.
Além disso, demonstrou-se que a análise da pretensão da parte recorrente - afastar a novação da dívida locatícia, exigira o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite em recurso especial, na linha do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, os presentes embargos apenas apresentam inconformismo com o decidido, não se constatando os vícios sanáveis pela via escolhida.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma da s hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.