DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO, TAPYRATYNGA PART… — EAREsp EAREsp 2736077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO, TAPYRATYNGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELZA RUDNIK BARBEIRO (CARLOS e outros), na demanda em que contendem com LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI (LUIS), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
- 1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (CC/2002, art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO, TAPYRATYNGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELZA RUDNIK BARBEIRO (CARLOS e outros), na demanda em que contendem com LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI (LUIS), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp 2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar atuando na sociedade.
3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 33.277/33.278).
Opostos embargos de declaração por CARLOS e outros, foram eles parcialmente acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 33364/33365).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 189 e 205 do CC, quanto ao termo inicial da prescrição em demandas de natureza
[trecho intermediário suprimido]
a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.