ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2736009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurs o especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução para entrega de coisa incerta.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no despacho inicial, mesmo em execução para entrega de coisa incerta, com base na regra geral do art. 85 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser fixados no despacho inicial em ação de execução para entrega de coisa incerta, com aplicação analógica dos arts. 827 e 828 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou que os arts. 827 e 828 do CPC são aplicáveis apenas à execução por quantia certa, sendo incompatíveis com a execução para entrega de coisa incerta. Ademais, consignou que os honorários advocatícios poderiam ser fixados ao final do processo. Tal entendimento não foi devidamente impugnado pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurs o especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Sustenta que: "O E. Tribunal a quo entendeu por correta a decisão da MM. Juíza de primeiro grau ao não arbitrar a verba
[trecho intermediário suprimido]
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.