ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2735518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NO EVENTO DANOSO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da ora recorrente no evento danoso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. "Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo pre scricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.)
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.921):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.667):
APELAÇÕES CÍVES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS.
O prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por
[trecho intermediário suprimido]
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
3. Não cabe a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.
4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem quanto aos fatos que deram origem à demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.