DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2735440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
- Consta dos autos que a Defensoria Pública impetrou habeas corpus coletivo em favor de presos da Casa de Custódia de Piraquara submetidos a isolamento cautelar por período superior a 10 dias, em violação ao art.
- 65 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.
- O juízo de primeiro grau julgou prejudicada a ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10894, 7791, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
Consta dos autos que a Defensoria Pública impetrou habeas corpus coletivo em favor de presos da Casa de Custódia de Piraquara submetidos a isolamento cautelar por período superior a 10 dias, em violação ao art. 65 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. O juízo de primeiro grau julgou prejudicada a ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. A Defensoria interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido pelo TJPR por inadequação da via recursal, sob o fundamento de que caberia apelação da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em acórdão assim ementado (fls. 178-181):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PREJUDICADO O E HABEAS CORPUS EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALMEJADA A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPEDIR O GESTOR DA CASA DE CUSTÓDIA DE PIRAQUARA DE MANTER PRESOS EM ISOLAMENTO CAUTELAR POR PRAZO SUPERIOR A DEZ DIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELIBERAÇÃO DEFINITIVA QUE DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ARTIGO 331, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. APRECIAÇÃO DO COLEGIADO QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . RECURSO NÃO CONHECIDO
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 579 do CPP, sustentando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conversão do recurso em sentido estrito em apelação.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial dando ensejo à interposição do presente agravo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (fls. 297-300).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal consiste na aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conversão do recurso em sentido estrito em apelação.
Esta Corte Superior firmou entendimento sobre a matéria no REsp n. 2.082.481/MG (rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024), em sede de
[trecho intermediário suprimido]
de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Incide, portanto , a Súmula n. 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial subjacente, determinando ao Tribunal de origem que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do CPP, processe e julgue o recurso em sentido estrito pelo rito da apelação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.