ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2735177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve deficiência na fundamentação do recurso especial que justifique a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não houve deficiência na indicação normativa, que todos os fundamentos autônomos foram impugnados e que não se pretendeu reexame de provas, mas apenas revaloração, requerendo o afastamento dos referidos óbices e o provimento do recurso especial para reforma do acórdão do TJRS, que reconhecera a prescrição quinquenal da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença relativa à previdência privada, cujo valor dado à causa foi de R$ 14.815,45.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve deficiência na fundamentação do recurso especial que justifique a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão na impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; (iii) determinar se a análise da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF se justifica diante da indicação de dispositivo legal com caráter genérico (art. 202, parágrafo único, do CPC), sem comando normativo específico apto a infirmar o acórdão recorrido, não havendo correlação direta com a controvérsia jurídica apresentada.
4. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão agravada identificou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão a distribuição válida do cumprimento de sentença somente em 18/5/2020 que não foi impugnado nas razões do recurso especial.
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de afastamento da prescrição depende da reanálise do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada foi explícita ao assentar que a pretensão de afastar a prescrição demandaria revisitar o conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos marcos temporais, à validade da distribuição e à ocorrência de causas interruptivas, o que não se admite na via especial. Trata-se de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias que não pode ser modificada.
Desse modo, permanece hígido o impedimento do reexame de provas, mantendo-se a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.