DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAGO CASTRO OXLEY, contra decisão do Tribunal de Justiça do … — AREsp AREsp 2735118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAGO CASTRO OXLEY, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mas manteve o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5896
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IAGO CASTRO OXLEY, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 1676-1702).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mas manteve o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 2244-2260).
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 156, 157, 158-A, 158-F e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 35 da Lei n. 11.343/2006; 5º, incisos XLVI, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República, ante a nulidade das interceptações telefônicas, fragilidade probatória e necessidade de afastamento da pena de multa (fls. 2314-2332).
O recurso não foi admitido, com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 284 e n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 2465-2473).
No presente agravo a defesa reiterou as razões do recurso especial (fls. 2518-2530).
Foi apresentada contraminuta às fls. 2534-2537.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2549-2560).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade levantou os seguintes óbices: i) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) aplicação das Súmula n. 284, STF e n. 283, STF;e iii) incidência da Súmula n. 7, STJ.
As razões deste agravo, porém, sequer mencionaram os entraves mencionados. Em verdade, reiteraram as razões do recurso especial, e deixaram de impugnar, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, o que enseja o não conhecimento do recurso.
Nessa linha:
"A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, consoante o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.