DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de rec… — AREsp AREsp 2734809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para reapreciação dos aclaratórios, sanando os vícios de integração identificados, diante da relevância das questões suscitadas pela embargante para a integral solução da controvérsia.
- A despeito de não ter explicitamente tratado do tema, na análise do recurso de apelação, este Colegiado manteve a sentença na íntegra, entendendo, por conseguinte, pela correção do decisum também no que concerne ao pedido de restituição do indébito.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial deve ser provido, no tópico, para determinar que, no indébito tributário reconhecido nesta ação, seja aplicada apenas a taxa Selic, excluído qualquer outro índice.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.198):
TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. AFASTADA A ALÍQUOTA DE 32%. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para reapreciação dos aclaratórios, sanando os vícios de integração identificados, diante da relevância das questões suscitadas pela embargante para a integral solução da controvérsia.
2. Não merecem ser acolhidos os argumentos expendidos pela União no sentido de que "com a superveniência da Lei nº 12.973, de 2014, a empresa concessionária está submetida, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, ao regime tributário aplicável às empresas de construção civil, cujo percentual de presunção é de 32% para o IRPJ e para a CSLL." Isto porque o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar a responsabilidade da concessionária sobre a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção.
3. Ao entender como correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora em adotar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL definidos nos artigos 15, caput e § 1º, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, e artigos 2º, 25, I e 30, da Lei nº 9.430/1996, este Colegiado concluiu que a remuneração da concessionária se dá exclusivamente pela exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, não a caracterizando como empresa de construção.
4. A despeito de não ter explicitamente tratado do tema, na análise do recurso de apelação, este Colegiado manteve a sentença na íntegra, entendendo, por conseguinte, pela correção do decisum também no que concerne ao pedido de restituição do indébito. Nada a reparar.
5. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não há fundamento para modificação do julgado.
6. Merece destacar que, para fins de prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária." (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009).
Ocorre que as instâncias ordinárias decidiram pela incidência da taxa Selic acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que demonstra sua dissonância com o precedente vinculante mencionado.
Assim, o recurso especial deve ser provido, no tópico, para determinar que, no indébito tributário reconhecido nesta ação, seja aplicada apenas a taxa Selic, excluído qualquer outro índice.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, no indébito tributário reconhecido nesta ação, seja aplicada apenas a taxa Selic, excluído qualquer outro índice.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.