ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2734806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na ação de indenização fundada em seguro, caracteriza-se o interesse de agir, independentemente de prévio pedido administrativo de pagamento da indenização, se a seguradora se insurge contra o mérito da demanda.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido " (REsp 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Na ação de indenização fundada em seguro, caracteriza-se o interesse de agir, independentemente de prévio pedido administrativo de pagamento da indenização, se a seguradora se insurge contra o mérito da demanda. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado" (e-STJ fl. 286).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 304/309).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 314/323), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta a violação dos arts. 771 do Código Civil, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Alega que, para o ajuizamento da ação de indenização fundada em seguro, o interesse processual está condicionado ao prévio pedido administrativo de indenização.
Explica que, antes de acionar o Poder Judiciário, o segurado deve dar à seguradora a oportunidade de verificar se estão presentes as condições para o pagamento da indenização postulada.
Oferecidas as
[trecho intermediário suprimido]
o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.
2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Recurso especial provido " (REsp 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - grifou-se).
Registra-se, por fim, que a consonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ impõe, de igual modo, a rejeição do recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois não houve arbitramento dessa verba na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.