DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Mauríc… — AREsp AREsp 2734674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Maurício Salvagnini se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 287): Apelação Cível Mandado de Segurança Impetrante buscando o reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo que concedeu alvará de funcionamento a estabelecimento de ensino Segurança denegada Recurso do impetrante Desprovimento de rigor.
- Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - Magistrada sentenciante que expôs sua motivação e fundamentação que redundaram na denegação da segurança pleiteada.
Resultado indicado
R. sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Maurício Salvagnini se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 287):
Apelação Cível Mandado de Segurança Impetrante buscando o reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo que concedeu alvará de funcionamento a estabelecimento de ensino Segurança denegada Recurso do impetrante Desprovimento de rigor. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - Magistrada sentenciante que expôs sua motivação e fundamentação que redundaram na denegação da segurança pleiteada. Alegação de existência de restrição ao funcionamento de estabelecimento de ensino por ser a localidade destinada para fins exclusivamente residenciais A prova constituída não é suficiente para afastar a legalidade e legitimidade do ato administrativo - Ausência do alegado direito líquido e certo Precedentes. R. sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313/319).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, consistente na necessidade de cotejo do conteúdo da Certidão Informativa de Uso e Ocupação do Solo 257/2020 (fl. 158) com a Ata Notarial de fls. 26/32, produzida com base no Sistema de Informações Geográficas da Prefeitura Municipal de Vinhedo, bem como com os documentos de fls. 171 e 174/177, que indicariam que o imóvel situa-se em Zona Residencial 2 (ZR2). Sustenta, ainda, que o acórdão limitou-se a registrar a existência da certidão sem analisar o seu teor material frente à prova cartográfica reproduzida em instrumento público, violando o dever de enfrentamento de argumentos nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por omissão na análise do conteúdo da certidão de uso e ocupação do solo em confronto com a Ata Notarial e demais documentos, com potencial de alterar o resultado do julgamento.
Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentamento de argumento relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, ao prestigiar "mera certidão informativa" baseada em "despacho" administrativo em detrimento da "realidade cartográfica" oficial retratada na Ata
[trecho intermediário suprimido]
de Bombeiros. Diz, ainda que o fato de existir registro junto ao cadastro municipal de que o logradouro seria de ZR2 trata-se de erro administrativo no preenchimento de cadastro.
Como se vê, em que pese constar na Ata Notarial de fls. 26/30 que o imóvel estaria localizado em zona estritamente residencial, alega o Município que houve erro no preenchimento do cadastro municipal.
Ademais, há Certidão de Uso e Ocupação do Solo nº 257/2020 (fl. 158) informando que o imóvel onde instalado o Colégio localiza-se pelo Plano Diretor de Vinhedo (LCE 66/2007) em Zona de Desenvolvimento Diversificado (ZDD1).
Desse modo, não há demonstração de direito líquido e certo pelo impetrante.
É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.