ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2734615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial.
- O recorrente foi condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 256.609/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial.
2. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Outra questão é se o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com a indicação expressa dos dispositivos legais violados, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "a", da CF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O recurso especial foi considerado deficiente em sua fundamentação, pois não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, incidindo a Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A fundamentação do recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPP, art. 593, III; CP, art. 121, § 2º, II; Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 279.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORCIMARIO ARRUDA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu (fls. 549/666) o recurso especial (fls. 585/614) interposto contra acórdão que em sede de apelação manteve condenação do recorrente (fls. 535/551).
Consta dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Incide a Súmula n. 284/STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar a comprovação da autoria delitiva e o dolo específico, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 256.609/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).
Acrescenta-se que o pedido veiculado pelo recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que tem impedimento pela Súmula n. 7/STJ.
Em conclusão, deve persistir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.