ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2734203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INIBITÓRIA MANDAMENTAL C/C CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA MANDAMENTAL C/C CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação inibitória mandamental c/c cautelar de busca e apreensão.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALINI DE MOURA, CLEYTON RENATO DE MOURA e MARIA LOURDES SILVA DE MOURA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ação: inibitória mandamental c/c cautelar de busca e apreensão, ajuizada por Almiro Florisberto de Moura, falecido e substituído pelos agravantes, contra SAES & SAES EQUIPAMENTOS LTDA., em razão da alegada exploração indevida pela recorrida do produto objeto do desenho industrial sob Certificado DI7106736-1 e Carta-Patente MU9101007-1.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar deferida e determinando a abstenção da requerida de realizar qualquer atividade comercial envolvendo produtos que contenham o objeto da patente detida pelo autor, sob pena de multa, além do perdimento dos bens apreendidos e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO INIBITÓRIA MANDAMENTAL C/C AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR". PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. CONTÊINER ESTACIONÁRIO/ABRIGO MÓVEL. DESENHOS INDUSTRIAIS E
[trecho intermediário suprimido]
e mais, que não se trata do mesmo modelo de equipamento utilizado por ambas.
Vale dizer, a prova pericial emprestada não analisou - e não se refere - como paradigma, o mesmo modelo de contêiner estacionário ou abrigo móvel apreendido da empresa requerida Saes & Saes Equipamentos (Center Maq - Locação de Máquinas e Equipamentos).
..
De toda maneira, esse fato também reforça, à míngua da indispensável produção de perícia nos equipamentos apreendidos do apelante, que, , o laudo emprestado pelo apelado não per si atesta, indene de dúvida, ter havido a propalada contrafação, ao menos em relação aos produtos apreendidos, que, por evidente, delimitam o objeto da presente lide. (e-STJ fls. 217/219)
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.