ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2733917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento, nos termos do Tema n.
- 988 do STJ, faz-se necessária a verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6220, 7779, 3426
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento, nos termos do Tema n. 988 do STJ, faz-se necessária a verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Rever a conclusão do Colegiado local sobre a ausência de urgência na análise da matéria versada nos autos, a qual inviabiliza a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, incidindo, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR (PAULO ROBERTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. CESAR CURY, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO PUGNANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEITUA A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE SERÁ CABÍVEL EM CASOS QUE SE ENQUADREM NO ROL TRAZIDO NO ART. 1.015 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, SE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS ORDINÁRIAS QUE ATRIBUEM AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MATÉRIA QUE NÃO POSSUI A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO REFERIDO ARTIGO, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO ADMITIDA PELO STJ EM RECENTE JULGADO (REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 27).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça firmou a tese de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.