ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
- O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Paciente portador de síndrome de autismo - Sentença de parcial procedência - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Súmula nº 102 deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Súmula nº 96 deste Tribunal - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da Autora - Entendimento
[trecho intermediário suprimido]
DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Assim, não há falar em violação ao art. 86 do CPC, porquanto a hipótese dos autos enquadra-se na regra de seu parágrafo único, mantendo-se hígida a condenação imposta à parte ré.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.