DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2733367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 221-227, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEFENDENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ENDEREÇO FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL MANTÉM RELAÇÕES NEGOCIAIS, OBTIDO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUANDO A SITUAÇÃO ENVOLVER PESSOA JURÍDICA, A TEOR DO ARTIGO 248, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A REFERIDA PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA OU PREPOSTA DA RÉ À ÉPOCA DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA RÉ, POR FORÇA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 262-265, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 274-290, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 243, 248, §§ 2º e 4º, 373, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão recorrido por não apreciar as provas produzidas nos autos referentes às tentativas de citação, os motivos da devolução e o erro no endereço de diligência, bem como por não se manifestar sobre a impossibilidade de exigir prova de fato negativo; b) a indevida aplicação da teoria da aparência para validar a citação de pessoa jurídica, uma vez que a carta foi entregue em endereço desconhecido e recebida por pessoa estranha à empresa; c) a impossibilidade de lhe ser imputado o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de demonstrar que a pessoa que recebeu a citação não integrava seu quadro de funcionários.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 580-591, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ..
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. ..
(AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.