ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 11810, 11864, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a improcedência do pedido de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.