ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
- A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6220, 9596, 11811, 13407, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à inversão do ônus probatório das partes exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos; e b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a inexistência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a tese recursal se ampara em acórdão precluso que reconheceu a ausência de fumus boni iuris na ação civil pública subjacente, não havendo necessidade de reexame de provas.
Sustenta, ainda, que o recurso especial não foi interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mas apenas pela alínea "a", sendo desnecessário o cotejo analítico.
Impugnação ao agravo interno às fls. 430-434, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e a pretensão da agravante demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do ônus da prova, sob o argumento de que tal medida não pode ser automática, mas deve observar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de ação civil pública, na qual se busca a proteção de direitos coletivos e difusos, é justificada a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, independentemente da hipossuficiência, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 301-302).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.