ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2732900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RENATO ABEL CRÊSPO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. IRREGULARIDADE. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, BEM COMO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELA AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO PRECLUSIVO, DESDE QUE A INDICAÇÃO SEJA REALIZADA ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ fl. 136)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 209/214).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) artigo 1015 do Código de Processo Civil- porque conforme decisão do STJ o rol é de taxatividade mitigada;
(ii) artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil -porque foi vedado o direito do recorrente realizar sustentação oral, cerceando o seu direito de defesa; e
(iii) artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil- porque
"(..) a nomeação dos assistentes técnicos e dos quesitos, não foram realizados na formalidade que a lei
[trecho intermediário suprimido]
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.