ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2732830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requereu a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requereu a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois o agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.
6. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratam de situações fático-jurídicas idênticas ou semelhantes impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. A inexistência de nulidade nos debates em plenário e a fundamentação adequada do Tribunal recorrido quanto aos elementos de prova e à dosimetria da pena reforçam a impossibilidade de desconstituição da decisão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de demonstração
[trecho intermediário suprimido]
7, STJ.
Ademais, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, inclusive quanto à caracterização do dolo, bem como no que diz respeito ao afastamento das excludentes de ilicitude suscitadas, além de bem fundamentar a fixação da dosimetria, notadamente no que diz respeito à fração escolhida na aplicação da tentativa, adotando-se como critério o percursos significativa do iter crminis, na esteira do entendimento predominante neste sodalício, conclusões estas cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7, STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.