DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Renata Modesto Barretto, contra decisão que não conh… — AREsp AREsp 2732644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ " i sso porque, uma vez demonstrado que houve impugnação direta ao fundamento da decisão agravada, não subsiste a causa prevista no enunciado sumular invocado para a negativa de seguimento" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
- Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Renata Modesto Barretto, contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência à espécie da Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à questão da decadência do lançamento do ITCD referente a doação homologada ao divórcio consensual.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ " i sso porque, uma vez demonstrado que houve impugnação direta ao fundamento da decisão agravada, não subsiste a causa prevista no enunciado sumular invocado para a negativa de seguimento" (fl. 1.384).
Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.396/1.404.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.369/1.370), tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Renata Modesto Barretto desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.240/1.241):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE MEAÇÃO. ITCD. NÃO PAGAMENTO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder.
2. A divisão do patrimônio havido na constância do casamento em partes desiguais ocasiona a incidência do ITCD, o qual incide sobre o excesso de meação auferido por um dos cônjuges, figurando como sujeitos passivos da relação jurídica tributária tanto o donatário, na qualidade de contribuinte, como o doador, na condição de responsável solidário, nos termos do art. 2º, inc. II, § 1º, art. 10, inc. II e art. 11, inc. III, todos da Lei Distrital n. 3.804/2006.
3. Configurado o fato gerador do tributo com o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha dos bens com excesso de meação, incumbe aos tabeliães e demais serventuários dos
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 1.369/1.370, tornando-a sem efeito; e (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao qquanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.048/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.