DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERRARI PRESTELLO contra decisão… — AREsp AREsp 2732553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERRARI PRESTELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (fls.
- Marcelo Ferrari Prestello foi denunciado por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima - art.
- 121, § 2º, I e IV do CP) por ter desferido disparos de arma de fogo contra Fellipe Gabriel da Silva, levando-o à morte em 27/04/2021, em Campinas/SP (fls.
- A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Recurso em Sentido Estrito, que entendeu haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando a lógica do in dubio pro societate, e mantendo as duas qualificadoras (fls.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, ACASO SEJA CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERRARI PRESTELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (fls. 944-946).
Marcelo Ferrari Prestello foi denunciado por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, I e IV do CP) por ter desferido disparos de arma de fogo contra Fellipe Gabriel da Silva, levando-o à morte em 27/04/2021, em Campinas/SP (fls. 822-824).
A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Recurso em Sentido Estrito, que entendeu haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando a lógica do in dubio pro societate, e mantendo as duas qualificadoras (fls. 884-895).
Contra essa conclusão, a defesa interpôs Recurso Especial (fls. 906-928), inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 944-946).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a existência de violação do art. 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a pronúncia do agravante (fls. 952-958).
Articula que a decisão de pronúncia se baseou em elementos frágeis, insuficientes para evidenciar os indícios de autoria exigidos nessa fase processual, e que as qualificadoras foram mantidas com base em ilações não amparadas em elementos objetivos dos autos, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Defende que a revisão da decisão recorrida seria possível sem revolvimento do acervo fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica das provas.
Contraminuta do agravo às fls. 961-963.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 976):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, ACASO SEJA CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo não merece conhecimento.
Conforme consta dos autos, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
Em agravo, a defesa reitera a tese de que a decisão de pronúncia estaria desprovida de suporte fático-jurídico suficiente, apontando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, ao sustentar que inexistiriam indícios de autoria,
[trecho intermediário suprimido]
pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parág rafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.