ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2732441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Apesar da alegação de negativa de prestação jurisdicional, vê-se que tanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quanto o acórdão embargado foram claros ao demonstrar que, nas duas oportunidades, a defesa deixou de impugnar, de modo concreto, as razões exaradas nas decisões recorridas, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Dito de outra forma, inexistiu omissão na hipótese, uma vez que, como já delineado, não era possível ingressar no exame do mérito do recurso especial por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade dos agravos interpostos.
5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
6. O pedido veiculado nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
7. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
FABIO COSTA DOS SANTOS opõe embargos de declaratórios em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que não conheceu do agravo regimental.
Nos aclaratórios, a defesa sustenta que "o v. acórdão é omisso ao não apreciar a matéria debatida em recurso especial" (fl. 4.548). Afirma estar configurada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e L, e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer "seja suprida a omissão acima apontada, nos termos dos artigos 5º, incisos
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 28.368/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 18/6/2014)
Dessa forma, observo que o pedido veiculado nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:
..
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.