DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2731996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 4.269): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO - FINALIDADE - PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOS (JUÍZO DEPRECADO) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA ESTE AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO.
- 4.274-4.290), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 8829, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.336-4.337).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.269):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO - FINALIDADE - PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOS (JUÍZO DEPRECADO) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA ESTE AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 4.274-4.290), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 966, parágrafo único, do CPC.
Afirma que "a adequação da via eleita (Agravo de Instrumento) é incontroversa, vez que nos termos do Parágrafo Único do artigo 1.015 do CPC, as decisões proferidas no processo de execução são passíveis de Agravo de Instrumento" (fl. 4.286)
Aponta que estaria presente o trinômio adequação-necessidade-utilidade do interesse recursal (fl. 4.287).
Argumenta que "a discussão sobre a (i) prematuridade da devolução da Carta Precatória (devolução antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a Impugnação à Avaliação apresentada pelos Recorrentes e homologou laudo de avaliação) e a (ii) competência do d. Juízo Deprecante para reativar a Carta Precatória, não se tornaram desnecessárias ou inúteis em virtude da interposição de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça de Alagoas porque a questão de fundo do Agravo de Instrumento nº 2338668-30.2023.8.26.0000 da qual decorre o presente Recurso Especial consistiu no reconhecimento de que o d. Juízo Deprecante é o juízo competente para reativar a Carta Precatória nº 0000101-46.2014.8.02.0024 que tramitou perante a Vara Única Judicial da Comarca de Colônia Leopoldina/AL" (fls. 4.287-4.288).
O agravo (fls. 4.340-4.350) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 4.354-4.388).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de execução em que se expediu carta precatória para avaliação dos imóveis de matrículas n. 1.947 (Fazenda Eldorado) e n. 1.817 (Fazenda Engenho Piabas), ambos registrados no Cartório de Porto Calvo, Alagoas (fl. 4.271).
Sobreveio decisão de primeiro grau indeferindo pedido dos executados para reativação da carta precatória, com o fundamento de que o pleito deveria ser dirigido diretamente ao
[trecho intermediário suprimido]
próprios recorrentes, o que afastaria a necessidade e utilidade de tutela perante o TJSP (fl. 4.271), e na (iii) impossibilidade de examinar a tese sobre a competência do juízo deprecado para a alienação judicial, por extrapolar os limites da decisão agravada, sob pena de supressão de instância (fl. 4.271).
Incidente a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Além disso, considerando as razões de decidir do aresto impugnado, o conteúdo dos arts. 17 e 996, parágrafo único, do CPC não foi analisado pela Corte local. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Finalmente, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa e de interesse recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.