DECISÃO Cuida-se de agravo de FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA MARTINS (ou FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA) e CELSO… — AREsp AREsp 2731995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA MARTINS (ou FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA) e CELSON FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, ao fundamento de que os requerentes são suspeitos da prática do crime de lavagem de dinheiro e de que, nos termos do art.
- 118 do Código de Processo Penal - CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA MARTINS (ou FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA) e CELSON FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003228-38.2023.8.27.2721.
Consta dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, ao fundamento de que os requerentes são suspeitos da prática do crime de lavagem de dinheiro e de que, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (fls. 29/30).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES (ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/1998). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE INTERESSA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CASO EM QUE, HAVENDO CONDENAÇÃO, PODE HAVER O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os recorrentes são investigados pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), e ocultação de bens e valores (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998), pois foram presos em flagrante delito, pela Polícia Rodoviária Federal, na BR 153, de posse de vultosa quantia, que transportavam nos veículos Corolla e Hilux, ora objeto deste pedido de restituição. Na ocasião, os investigados, ora apelantes, relataram que o numerário era proveniente de estelionato praticado na cidade de Balsas-MA, onde aplicaram um golpe conhecido como "a multiplicação do dinheiro".
2. Os veículos apreendidos não podem ser restituídos, pois há interesse sobre o bem na instrução da ação penal, sendo aplicável o art. 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
3. A restituição no curso do processo só é cabível, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Sucede que, no caso dos autos, há dúvidas quanto à possibilidade de restituição, visto que as investigações se encontram em andamento, havendo a necessidade de esclarecer a licitude da procedência dos bens e se os veículos foram utilizados para a prática de crime. A depender do resultado das
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020).
Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.