ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2731861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves e Paulo Sérgio Domingues.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.694.442/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Paulo Sérgio Domingues.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de reconhecer o suscitado julgamento extra petita mediante ofensa à coisa julgada e, em última análise, a alegada impertinência dos cálculos adotados pelas instâncias ordinárias para fins de cumprimento da sentença, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 353/356, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A agravante alega que, "malgrado a oposição de embargos de declaração na origem, o v. aresto do E. Tribunal local deixou de suprir vícios sobre pontos nodais ao deslinde da controvérsia, o que configura a violação ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC" (e-STJ fl. 365).
Sustenta que "para que esta C. Corte Superior conclua pela violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC (relacionados ao caráter extra petita do v. aresto), não será necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo tornou incontroverso o objeto do Agravo de Instrumento interposto pela União Federal" (e-STJ fl. 369).
Sem impugnação (e-STJ fl. 380).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu, através de perícia judicial, que o devido é de R$ 24.002.985,30. Portanto, o valor executado pelo Município obedece os parâmetros estabelecidos pelo juízo. Dessa forma, o excesso de execução não está demonstrado. Além disso, analisar se a Ação de Execução se processou de modo diferente levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.694.442/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.