DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 2731818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 420/421, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcos Moreira Martins (fls.
- 360/369) contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema nº 150 do Supremo Tribunal Federal, bem como não admitiu o apelo raro interposto, por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF (fls.
- O Ministério Publico Estadual apresentou contraminuta ao agravo interposto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 420/421, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcos Moreira Martins (fls. 360/369) contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema nº 150 do Supremo Tribunal Federal, bem como não admitiu o apelo raro interposto, por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF (fls. 349/351).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que, "no caso em tela, não há que se aplicar o Tema 150 do STF, eis que, se trata de maus antecedentes demasiadamente distanciada no tempo, no mais, o recurso foi devidamente interposto com fundamentação necessária, tendo sido atacado todos os argumentos recorridos, eis que, como bem se sabe, não se discute-se o mérito, eis que, não se busca um reexame de provas, mas tão somente a aplicação da legislação vigente" (fl. 363).
O Ministério Publico Estadual apresentou contraminuta ao agravo interposto (fls. 385/388).
Vieram os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Este, em síntese, o relatório.
Opinou o Parquet pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 420/422).
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Na espécie, o Tribunal de origem assim dispôs sobre a dosimetria da pena (e-STJ fls. 280/284):
Passa-se à análise da dosimetria das penas.
A pena foi assim dosada: "Na primeira fase da dosimetria, considerando-se que portador de maus antecedentes criminais (autos nº 0001461-30.2010.8.26.0366), assim, majoro a pena na fração de 1/6, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. Isso porque não há falar-se em período depurador para fins de caracterização dos maus antecedentes. Com efeito, o decurso do quinquênio de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal, só diz respeito à reincidência do agente e não aos seus maus antecedentes; vale
[trecho intermediário suprimido]
n. 0001461-30.2010.8.26.0366 para negativar os antecedentes do réu, pois, conforme entendimento acima esposado, a contagem é feita a partir da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior. Assim, tendo em vista que a pena ainda não foi extinta, é apta a negativar o vetor dos antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a ela, o direito ao esquecimento.
Em outras palavras, no caso, não se aplica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada na impossibilidade de valoração negativa, como maus antecedentes, das condenações alcançadas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena da condenação anterior e o crime superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento, ante o não decurso do referido período decenal.
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.