ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2731467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
Resultado indicado
É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias [trecho intermediário suprimido] conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por SÉRGIO DAVID CASIUCH CATRAN, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 740/743, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Foram opostos, na sequência, dois embargos de declaração (fls. 746/757, e-STJ, e fls. 780/791, e-STJ) contra o referido decisum.
Nos termos da certidão de fl. 779, e-STJ, não foi localizada, nos autos, procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Felipe Francisco de Vita Ribeiro, OAB/RJ nº 236.034, signatário da petição n.º 207105/2025, primeiros embargos de declaração de fls. 746/757, e-STJ.
Por conseguinte, foi concedida vista dos autos às partes, conforme certidão de fl. 813, e-STJ.
Todavia, decorrido o prazo legal sem manifestação, de acordo com a certidão de fls. 826, e-STJ, manteve-se a irregularidade de representação do embargante, ora agravante.
Diante desse cenário, por meio da decisão de fls. 830/833, e-STJ, não se conheceu dos embargos de declaração, petição n.º 207105/2025, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, bem como não foram conhecidos os embargos de declaração de fls. 780/791, e-STJ, petição n.º 207520/2025, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão recursal.
Na presente oportunidade, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 837/857, e-STJ) insistindo nas alegações do apelo nobre e na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial.
Impugnação às fls. 862/869, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
No caso concreto, a decisão de fls. 740/743, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, foi publicada no DJEN em 03/03/2025, e considerada publicada em 06/03/2025, conforme certidão de fl. 744, e-STJ.
Por sua vez, o agravo interno somente foi protocolado em 19/05/2025, conforme fl. 837, e-STJ.
Dessa forma, o presente recurso é intempestivo, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Do exposto, nego conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.