ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2731412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6042, 10164
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PONTO QUE DEVE SER ACLARADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem atribuição de quaisquer efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto indicado pelo embargante, atinente ao valor da majoração dos honorários de sucumbência.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.
2. Agravo interno improvido (fl. 488).
A parte embargante sustenta, em síntese, que:
A r. decisão embargada não observou, conforme trazido pelo embargante em seu recurso, que a condenação imposta ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 163.619,60), onera demasiadamente a parte sucumbente, significando aproximadamente 300% do seu salário líquido (fl. 496).
Conclui ser "cabível os
[trecho intermediário suprimido]
pela parte, a determinação de majoração dos honorários "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" (fl.461) implica no aumento real de 1,5%, haja vista que, conforme determinação, a base da majoração não será o valor atualizado da causa, mas sim, o valor de honorários já arbitrado, qual seja, 10% (dez por cento).
Por fim, quanto a Petição 00392828/2025, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1300, o STJ entende incabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt no REsp 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Isso posto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.